SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0144075-43.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Requerente(s): Carlos Augusto Volpato Requerido(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. I – CARLOS AUGUSTO VOLPATO interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) art. 1.022, II, e art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão recorrido foi sido omisso e desprovido de fundamentação adequada, por não enfrentar a tese de que somente a penhora frutífera seria apta a interromper a prescrição intercorrente; b) art. 206, §5º, I, e art. 206-A, do Código Civil, c/c art. 921 do CPC, sustentando que transcorreu o prazo prescricional quinquenal, acrescido do período de suspensão de um ano, sem qualquer constrição patrimonial eficaz, sendo insuficientes, para interromper a prescrição intercorrente, as diligências infrutíferas realizadas pelo exequente.