Ementa
Requerente(s): Carlos Augusto Volpato
Requerido(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS
AGRICOLAS S.A.
I –
CARLOS AUGUSTO VOLPATO interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima
Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) art. 1.022, II, e art. 489, §1º, VI, do
Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão recorrido foi sido omisso e
desprovido de fundamentação adequada, por não enfrentar a tese de que somente a penhora
frutífera seria apta a interromper a prescrição intercorrente; b) art. 206, §5º, I, e art. 206-A, do
Código Civil, c/c art. 921 do CPC, sustentando que transcorreu o prazo prescricional
quinquenal, acrescido do período de suspensão de um ano, sem qualquer constrição
patrimonial eficaz, sendo insuficientes, para interromper a prescrição intercorrente, as
diligências infrutíferas realizadas pelo exequente.
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0144075-43.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 24.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0144075-43.2025.8.16.0000 Recurso: 0144075-43.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): Carlos Augusto Volpato Requerido(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. I – CARLOS AUGUSTO VOLPATO interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) art. 1.022, II, e art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão recorrido foi sido omisso e desprovido de fundamentação adequada, por não enfrentar a tese de que somente a penhora frutífera seria apta a interromper a prescrição intercorrente; b) art. 206, §5º, I, e art. 206-A, do Código Civil, c/c art. 921 do CPC, sustentando que transcorreu o prazo prescricional quinquenal, acrescido do período de suspensão de um ano, sem qualquer constrição patrimonial eficaz, sendo insuficientes, para interromper a prescrição intercorrente, as diligências infrutíferas realizadas pelo exequente. II – Sobre a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, VI, do CPC, o Colegiado expressamente consignou que a matéria relativa ao termo inicial da prescrição intercorrente foi devidamente enfrentada, afastando a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito. Não se constata, portanto, negativa de prestação jurisdicional. A decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada, em conformidade com o entendimento consolidado do STJ de que não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a matéria de forma clara e coerente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse sentido: “(...) 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...)”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.614.055/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais, pois a decisão está alinhada à jurisprudência sobre limites dos embargos de declaração, aplicando-se o óbice da Súmula 83 do STJ. Sobre a tese de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, o Colegiado concluiu pela inocorrência da prescrição, ao fundamento de que o prazo prescricional somente se inicia após o término do período de suspensão judicial de um ano e que, no caso concreto, não se verificou inércia do exequente, o qual promoveu diligências contínuas para a localização de bens, ainda que infrutíferas, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC (Tema 01), bem como a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Constou no acórdão recorrido (autos 0045931-34.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 35.1): “No caso em apreço, considerando que a execução é lastreada em “Contrato de Compra e Venda de Veículo com , tem-se por aplicável o prazo prescricional Pacto de Reserva de Domínio e Termo de Garantia Pignoratícia Adjunto” quinquenal, conforme preconiza o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Assim sendo, importa destacar que a presente execução de título extrajudicial foi ajuizada em 29/11/2013, tendo a juntada do mandado de citação cumprido ocorrido em 14/01/2014 (mov. 15.1/autos de origem). Conforme se extrai do precedente vinculante supramencionado, o termo inicial do prazo prescricional para os atos processuais ocorridos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 deve ser considerado como sendo o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, caso inexista prazo fixado, o transcurso de 1 (um ) ano. Nessa esteira, há de se ressaltar que o fundamento da referida suspensão deve ser a ausência de localização de patrimônio expropriável, conforme disposições dos artigos 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 e 921, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. No caso concreto, o início da suspensão de um ano se deu em 24/06/2020, nos seguintes termos (mov. 341.1/autos de origem): (...). Em momento posterior à deflagração do termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, a parte exequente foi diligente no que diz respeito à satisfação de seu crédito, tendo pugnado pela realização de diversas diligências com esse objetivo, razão pela qual não há falar em inércia. Ainda, imprescindível pontuar que, pelo princípio tempus regit actum, as alterações legislativas no Código de Processo Civil/2015 promovidas pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, pelas quais se deu nova redação ao parágrafo quarto e se incluiu o parágrafo 4º-A no artigo 921, somente podem ser aplicadas aos atos processuais praticados posteriormente à vigência da nova redação. Justamente por esse motivo, ao contrário do que alega a parte recorrente, o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente não pode levar em consideração a data de 02/01/2014 (primeira tentativa infrutífera de satisfação do débito), na medida em que acarretaria indevida aplicação retroativa da nova redação legal.” O entendimento do Colegiado não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, e de que as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei n.º 14.195/2021 não se aplicam retroativamente. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. (...) 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que não ocorreu na espécie. 2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutírefa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação. Precedente. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.367.589/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Dessa forma, aplica-se o veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, incidente nos recursos interpostos tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Confira-se: “(...) 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. (...)”. (AgInt no REsp n. 2.100.921/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em vista do óbice da Súmula 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01
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